Silval Barbosa, Riva e ex-secretários são condenados por corrupção

11 de maio de 2018 - 11:14 | Postado por:

O ex-governador Silval da Cunha Barbosa foi condenado a 14 anos, 20 dias e 2 meses de prisão pela “Operação Sodoma II”. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (10) pelo juiz da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Marcos Faleiros da Silva.

Além de Silval, foram condenados o ex-prefeito de Várzea Grande Wallace dos Santos Guimarães, o ex-procurador-geral do Estado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho (“Chico Lima”), o ex-secretário de Estado César Roberto Zílio e Pedro Elias, além do ex-deputado José Riva e o Rodrigo Barbosa, filho de Silval.

Boa parte dos réus da “Sodoma” fizeram acordos de delação premiada, o que não lhes poupou de condenações elevadas nesta segunda ação penal.

Leia mais:

A operação Sodoma 2 apura conduta dos membros da organização criminosa na utilização de recursos provenientes do pagamento de propina e lavagem de dinheiro. Os trabalhos são desdobramentos das investigações relacionadas à concessão fraudulenta de incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, o Prodeic.

As investigações apuraram que parte dos cheques repassados como pagamento de propina a servidores públicos foram utilizados para aquisição de um imóvel localizado na Avenida Beira Rio, bairro Grande Terceiro, em Cuiabá.

Lista de Condenações:

Silval Da Cunha Barbosa foi condenado a 14 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 01 ano e 08 meses de detenção e ao pagamento de 443 dias-multa. Pena a ser cumprida em regime prisional diferenciado (conforme acordo de delação).

Crime: prática do crime do art. 316 (Consignum), 317, § 1º (3x – Caso Wallace, Zetra Soft e Webtech) do Código Penal, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech).

Wallace Dos Santos Guimarães: 12 anos pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença, com perda da função pública.

Crime: prática do crime do art. 333 do Código Penal.

Francisco Gomes De Andrade Lima Filho: 06 anos de reclusão e multa de 200 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente semiaberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Crime: prática do crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98.

José De Jesus Nunes Cordeiro: 33 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, 06 anos e 04 meses de detenção. Reclusão será em regime iniciamente fechado e a detenção, em regime semiaberto.

Crime: prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 2º (caso de Wallace), art. 317, § 1º, CP (2X – caso Zetra Soft e Webtech), todos do Código Penal; art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29 (caso Zetra) e art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech).

José Geraldo Riva: ​13 anos e 04 meses de reclusão, e 01 ano e 04 meses de detenção, pena de reclusão que será cumprida em regime inicialmente fechado e, a detenção, aberto.

Crime: prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º, (caso Zetra Soft), art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, todos do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13.

Cesar Roberto Zílio: 24 anos de reclusão e 01 ano, 02 meses e 10 dias de detenção, em regime fechado, a reclusão, e aberto, a detenção, com as ressalvas da Cláusula 4ª, V, b do termo de colaboração premiada.

Crime: prática dos crimes: art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech); art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98 (2x – caso bovino e Shopping Popular); art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; art. 317, § 1º (2x) (caso Webtech e caso Wallace), art. 317 (caso Infantino), art. 316 (Consignum); e art. 347, todos do Código Penal.

Silvio Cezar Correa De Araujo: 07 anos e 6 meses de reclusão, e 01 ano e 05 meses de detenção. Pena deve ser cumprida em regime prisional diferenciado.

Crime: prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), CP, art. 317 § 2º, CP (caso de Wallace), art. 317, § 1º, CP (caso Webtech), CP, art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech).

Pedro Elias Domingos De Mello: 5 anos, 03 meses e 2 dias de reclusão, e 08 meses de detenção e multa no mínimo, pena a ser cumprida em regime penal diferenciado.

Crime: prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º (2X – caso Zetra Soft e Webtech), do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, CP.

Rodrigo Da Cunha Barbosa: 02 anos, 02 meses de reclusão, 66 dias-multa, a ser cumprida em regime prisional diferenciado.

Crime: prática do crime do art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; art. 317, § 1º, CP (Webtech).

Pedro Jamil Nadaf: 03 anos e 04 meses de reclusão. Pena deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

Crime: prática do crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98.

Antônio Roni De Liz: 12 anos de reclusão e 266 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Crime: prática do crime do art. 333 do Código Penal.

Evandro Gustavo Pontes Da Silva: 12 anos de reclusão e 266 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Crime: prática do crime do art. 333 do Código Penal.

Tiago Vieira De Souza Dorileo: 10 anos de reclusão e 01 ano e 04 meses de detenção, bem como 314 dias-multa, pena de reclusão que será cumprida em regime inicialmente fechado e, a detenção, aberto.

Crime: prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º, CP (caso Zetra Soft), todos do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (Zetrasoft).

Fabio Drumond Formiga: 01 ano e 04 meses de detenção. Pena será cumprida em regime inicialmente aberto.

Crime: prática do crime do art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (Zetrasoft).

Bruno Sampaio Saldanha: 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 141 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Crime: prática do crime do art. 317 do Código Penal.

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