A juíza da 60º Zona Eleitoral de Campo Novo do Parecis, Cláudia Anffe Nunes da Cunha, acolheu parecer do Ministério Publico e julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela Coligação “É A Vez do Povo” (PSC, DEM, MDB, PSDB e PV) para decretar a inelegibilidade do prefeito Rafael Machado e de seu vice Antonio Cesar Brolio pelo prazo de 08 anos contados da data da eleição, com a consequente cassação de seus diplomas.
As fortes razões para a cassação do mandato de Machado e de seu vice foram expostas pela coligação É a Vez do Povo e consubstanciadas pelo rico e consistente parecer do Promotor de Justiça Eleitoral, Luiz Augusto Ferres Schimith.
Em sua manifestação ele destacou que Machado e os demais investigados, em sua defesa, reconhecem que as publicidades mencionadas na petição inicial foram, de fato, divulgadas, no período citado, na página oficial da Prefeitura Municipal no Facebook e no YouTube, sendo fato incontroverso, portanto. O Artigo 374, III, do CPC reza que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.
De plano, o representante do MPE destaca que Rafael Machado, na condição de prefeito Municipal e de apresentador dos vídeos publicados, tinha total controle sobre as publicidades descritas na petição inicial. “Logo, Rafael Machado é responsável pelos seus conteúdos e divulgações, com reflexo para seu vice Antonio Cesar Brolio, que se beneficiou das publicações”, escreveu ele.
O Promotor Eleitoral lembrou ainda que Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem pacífica jurisprudência “no sentido de que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo”
“Nos vídeos divulgados na página oficial da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis no Facebook, na internet e no Youtube, constam as imagens de Rafael Machado. Ademais, constam seus discursos, seu nome e seus slogans de Gestão, o que, salvo melhor juízo, caracteriza promoção pessoal, em afronta aos princípios da impessoalidade, previsto no artigo 37, § 1º, CF/88”.
A transgressão a esse dispositivo constitucional tem como corolário a incidência da penalidade do artigo 74 da Lei nº 9.504/97.
“Os fatos ocorreram, de forma reiterada, ao longo do mandato, por vários anos, oportunidade em que o Prefeito Rafael Machado utilizou a página oficial da Prefeitura de Campo Novo do Parecis no Facebook, o site oficial da prefeitura na internet e no Youtube para, em várias publicidades dos atos, programas, obras e serviços do município fazer constar seu nome, sua imagem e seus discursos, visando sua promoção pessoal”, escreveu Luiz Augusto Ferres Schimith
Prossegue Schimith:
– Rafael Machado, que é publicitário, abusando da autoridade do cargo de prefeito, realizou verdadeira “campanha publicitária”, com o intuito de mostrar à população camponovense (potenciais eleitores) uma imagem de “excelente Administrador Público”, utilizando-se dos serviços e da estrutura da Administração Pública Municipal, em benefício próprio, promovendo-se às custas da Máquina Administrativa –
Continua o Promotor de Justiça:
– Apurou-se que Rafael Machado tornou-se o “apresentador” de várias publicidades dos atos, programas, obras e serviços do Município de Campo Novo do Parecis (publicidade governamental), materializada em muitos vídeos que foram publicados na página oficial da prefeitura no Facebook, sendo tais vídeos visualizados e compartilhados de forma exaustiva pelas pessoas – potenciais eleitores –
– Rafael Machado utilizou-se dos serviços e da estrutura da Administração Pública, mobilizando os servidores públicos do Departamento de Comunicação da Prefeitura para que gravassem, criassem e editassem muitos vídeos, sendo que, em vários, o réu é o “apresentador” dos atos, programas, obras e serviços do município, com a clara intenção de vincular sua pessoa a obras e serviços prestados pelo Município –
– Foram realizados eventos oficiais pelo município, entre eles, Natal de Luz, Dia das Crianças, Aniversário do Município, 7 de Setembro, Corrida de Motocross, Corrida do Parecis etc.), nos quais foram utilizadas verbas públicas e/ou servidores públicos para sua consecução, sendo que, de tais eventos, tirou proveito pessoal o réu Rafael Machado, em afronta ao artigo 37, § 1º, da CF/88 –
Em seu parecer, o representante do Parquet enfatiza que restou provado que Rafael Machado se aproveitou de eventos oficiais e da execução de atos, serviços e obras públicas para se autopromover, valendo-se da estrutura organizacional do Poder Público, para seus próprios projetos pessoais, agindo com infringência da moralidade administrativa.
Ainda de acordo com o parecer ministerial, a situação descrita na petição inicial e provada pelos documentos apresentados e não impugnados, demonstram desequilíbrio do pleito pela violação da igualdade de oportunidades que deve ser assegurada aos candidatos do jogo democrático de acesso aos cargos políticos.
As denúncias apresentadas contra Machado pela coligação “É a Vez do Povo” subsidiaram o Inquérito Civil Público nº 01/2020, instaurado pela 1a Promotoria de Justiça Civil de Campo Novo do Parecis, conforme reportagem deste site veiculada no dia 20 de outubro de 2020, com o título: MPE pede condenação de Machado a perda de função pública e a suspenção de direitos políticos por improbidade.
Na conclusão de seu parecer, proferido na última quinta-feira, o Promotor Eleitoral Luiz Augusto Ferres Schimith opinou pela procedência parcial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela coligação “É A Vez do Povo” e pediu o cancelamento do diploma de Rafael Machado e de seu vice Antonio Cesar Brolio.