Justiça manda igreja evangélica desocupar imóvel cedido pelo Estado

2 de julho de 2019 - 17:56 | Postado por:

Mais um ato assinado pelo ex-governador Silval Barbosa em 2010 que concedeu à Igreja de Deus no Brasil permissão de uso por 20 anos de um imóvel na região Centro Político Administrativo de Cuiabá, de maneira ilegal, foi anulado pela Justiça. A decisão é da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular, que julgou procedente uma ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE).

A ação foi proposta em 16 de fevereiro de 2018 e teve decisão favorável nesta segunda-feira (1º de julho) com a declaração da nulidade absoluta do ato administrativo assinado pela Secretaria Estadual de Administração (SAD) em 2010 com aval do então governador da época.  O entendimento é de que não existe interesse público na concretização do ato que beneficiou a igreja com um bem público.

Sem aprovação da Assembleia Legislativa, Silval Barbosa e o chefe da SAD na época, concederam a posse e o uso do imóvel público com a finalidade de abrigar a sede da Igreja de Deus no Brasil, instituição privada, pelo prazo de 20 anos, podendo ser renovado,  livre de quaisquer ônus ou encargos. Conforme o Ministério Público, não houve justificativa de que forma tal concessão seria útil e atenderia aos interesses da coletividade.

Em março de 2018 a mesma magistrada já havia concedido liminar proibindo a igreja de efetar qualquer edificação, benfeitoria ou qualquer outra utilização da área objeto do Termo de Permissão de Uso nº 011/GPI/SPS/SAD/2010. Naquela ocasião foi determinada a imediata desocupação do terreno, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1 mil limitada a R$ 500 mil. Agora, ela julgou o mérito e manteve seu posicionamento para invalidar a permissão que a igreja tinha para ocupar o imóvel.

Consta nos autos que a área encontra-se situada no Micro Distrito Industrial do CPA. No local, anteriormente, funcionava o “Shopping das Fábricas”, onde existiam 27 boxes ocupados por comerciantes de Cuiabá. Porém, depois de algum tempo, os lojistas foram deixando o lugar, e o Sindicado das Indústrias de Vestuário do Estado, de forma irregular, alugou o espaço à igreja por seis meses. Ao término do prazo, representantes da igreja procuraram o Estado e obtiveram a permissão para usar o imóvel sem qualquer contrapartida ao poder público.

A igreja interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a liminar, sendo deferido o efeito ativo tão somente para sobrestar sua saída imediata do imóvel. Depois, com a continuidade da tramitação processual, a igreja foi notificada, mas não se manifestou e por isso foi declarada sua revelia.

Célia Vidotti deu razão ao Ministério Público por não vislumbrar qualquer interesse público no ato que permitiu a igreja utilizar o espaço. “Entretanto, consoante se observa do disposto na Cláusula Quarta, do Termo de Permissão de Uso nº 011/GPI/SPS/SAD/2010 (id 11779600), o prazo estabelecido é de vinte anos, podendo ainda ser renovado por iguais e sucessivos períodos. Além disso, consta que a permissão tem com a finalidade de abrigar a sede da requerida, ato que por si só já demonstra que a situação se tornará definitiva”, escreveu a magistrada.

Conforme a magistrada, a permissão de uso mais se assemelha a uma doação, pois não se trata de um evento de curta duração, o que importa afirmar que o uso do bem público certamente se perpetuará.

“Denota-se, infelizmente, com certa frequência, que os gestores públicos utilizam a prerrogativa da discricionariedade de forma equivocada e distante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com o intuito de sustentar a prática de atos administrativos totalmente desprovidos de interesse social, e sim motivados por interesses particulares, de grupos econômicos ou políticos, ferindo, portanto, a própria lei, tanto quanto direitos coletivos como individuais”, criticou Vidotti em trecho do despacho que julgou procedente o pedido do MPE para declarar a nulidade absoluta do Termo de Permissão de Uso de bem imóvel nº 011/GPI/SPS/SAD/2010.

A sentença de primeira instância está sujeita à reanálise no Tribunal de Justiça.

Fonte: Araguaia Urgente

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© Copyright 2016 TV Taquari Rede Record. Política de Privacidade.
Desenvolvido por: Agência Camargo