A procuradora regional eleitoral Cristina Nascimento de Melo pediu o indeferimento da chapa da candidata ao Senado Selma Arruda (PSL), por conta de irregularidades no registro de candidatura da 2ª suplente da juíza aposenatada.
O motivo é que Clérie não teve seu nome escolhido na convenção partidária, mas em um aditamento da ata apresentado fora do prazo e sem o consentimento de toda a coligação Segue em Frente Mato Grosso Mato (PSL, PPS, PSB, DC, PRP, PSDB, Patriota, Avante e SD).
Clérie alega que a Executiva do PSL, em reunião ocorrida 6 de agosto, deliberou pela escolha de seu nome para compor a chapa majoritária encabeçada por Selma, conforme ata de aditamento apresentada. A procuradora, no entanto, pondera que a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) estipula o prazo até 5 de agosto para que os partidos e coligações escolham seus candidatos e formem as respectivas chapas. “Logo, qualquer deliberação posterior a esse prazo é intempestiva e importa em decadência do direito”, destaca.
Cristina Melo aponta que permitir aos partidos e/ou coligações que estendam os prazos para escolha de candidatos como bem entendem é seguir caminho diverso do que determina a lei. Deste modo, ela avalia que a chapa já nasceu “incompleta e inválida” e não pode ser “remendada pela via oblíqua e astuciosa”, no caso o aditamento realizado fora de prazo. Neste ponto ela esclarece que passado o prazo legal só é permitido fazer a substituição de candidato já escolhido em convenção.
“Maior perplexidade ocorre no caso dos autos, em que se tem a tentativa de constituição de candidatura de uma chapa a cargo majoritário, em que parte integrante é escolhida após o prazo derradeiro e sem a anuência dos partidos coligados”, alerta. Seguindo esta linha, Cristina Melo expõe que constou expressamente da ata de convenção do PSL que cabe “a coligação definir na convenção da majoritária a indicação do 2º suplente”, o mesmo que constou da ata do partido Democracia Cristã (DC).
Clérie argumenta que o PSDB deliberou que a escolha do 2º suplente seria de competência do partido coligado, no caso o PSL, mas essa versão é refutada pela procuradora. “Acontece que os partidos coligados não se reuniram para deliberarem sobre a escolha do candidato do 2º suplente de senador da chapa majoritária encabeçada pela candidata Selma Arruda. Diante da inércia, o PSL, de forma intempestiva, deu como sua a vaga então aberta, a qual, a rigor, pertence ao consórcio partidário”.
Cristina Melo ressalta, ainda, que o caso não chega nem a ser de substituição de Clérie, pois a rigor ela não é candidata, “só cabe falar em substituição de candidatos quando a pessoa substituída estiver na posição de candidato” e “candidato é aquele escolhido em convenção”.