A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), negou um recurso de apelação cível interposto por Aluizio Bispo da Silva, e outros demandantes, que solicitaram a reforma da decisão proferida no dia 27 de fevereiro de 2015 sobre uma indenização pela construção da Usina Hidrelétrica de Manso, em Chapada dos Guimarães. A decisão, publicada pelo Judiciário não acatou o recurso de Aluizio da Silva, que contestou a decisão de prescrição da ação em julgamento do magistrado Marco Antônio Canavarros dos Santos.
A demanda judicial tramita desde 2013 no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na ação original, Aluizio Bispo da Silva, Devanil Almeida da Silva, Jesuína Rainha do Bomdespacho Silva, Janete dos Santos e Ely Paixão dos Santos alegam que a Furnas Centrais Elétricas S/A, empresa de economia mista ligada ao Ministério de Minas e Energia, promoveu danos ambientais que “atingiram suas propriedades”.
Os proprietários de áreas às margens do lago sustentam que, após a construção da Usina Hidrelétrica de Manso, que entrou em operação em novembro do ano 2000, ocorreram “diversos impactos ambientais na localidade, entre os quais se destaca a perda de qualidade da água, em decorrência da significativa alteração do ph, com a decomposição do material orgânico, o que, consequentemente, compromete a procriação dos peixes e a qualidade da atividade agrícola que desenvolviam na região”. De acordo com Aluizio, a existência de falhas no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, com relação às consequências ambientais, resulta em “danos morais e materiais”.
O juiz Marco dos Santos, na primeira instância, indeferiu o pedido de indenização contra Furnas em razão da prescrição da ação. “Os danos reclamados surgiram no ano de 2000 de modo que as pretensões formuladas na ação interposta somente no ano de 2013 restam invariavelmente prescritas”, segundo trecho da decisão.
A desembargadora da Primeira Câmara Civil também alegou a prescrição da reclamação para indeferir o recurso de apelação cível, de acordo com relato abaixo do despacho. “No respectivo caso não se trata de ação de desapropriação indireta e sim de reparação civil, cujo prazo prescricional é de 3 anos. Não há direito, por estar prescrito”, diz.