O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do motorista de ônibus Cleyton de Melo a 2 anos e 8 meses de detenção – além da suspensão da carteira de habilitação pelo mesmo prazo – por provocar a morte de um acidente de trânsito em Alto Taquari (a 484 km de Cuiabá).
A sanção foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária aos familiares da vítima, Adanilton Moura Leão, no valor de 20 salários mínimos, além da prestação de serviços à comunidade.
Consta dos autos que o acidente aconteceu, no dia 4 de maio de 2015, por volta das 23h30, no cruzamento da rua Hum com a rodovia estadual MT-100, em Alto Taquari. O denunciado, por negligência e imprudência na condução de um ônibus, praticou homicídio culposo no exercício da profissão, contra a vítima, que dirigia um carro.
O motorista do ônibus teria adentrado na via preferencial sem observar se as condições eram propícias, ocasião em que colidiu com o outro veículo, conduzido pela vítima, que trafegava pela rodovia MT 100. Na colisão, a vítima sofreu lesões corporais, sendo esta a causa de sua morte, consoante laudo de necropsia.
Recurso no TJ
A defesa do motorista de ônibus apresentou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Taquari, pedindo a absolvição do apelante por atipicidade da conduta, alegando que ele não teria agido com culpa no referido evento danoso. De forma subsidiária, pleiteou a exclusão da pena de multa.
No voto, o relator do recurso, desembargador Pedro Sakamoto, explicou que se verifica que a existência do crime e a autoria delitiva são incontestáveis e estão comprovadas por meio do boletim de ocorrência, certidão de óbito, laudo de necropsia, laudo pericial de reprodução simulada, além dos depoimentos colhidos durante a investigação criminal e a instrução processual penal.
“O Laudo Pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi a imprudência do apelante, que cruzou a preferencial sem obedecer o comando de parada, o que veio a ocasionar o sinistro”, ressaltou.
O magistrado explicou que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o acusado atuou de forma imprudente, nos termos do art. 18, inciso II, do Código Penal, tendo agido com imprudência ao efetuar a travessia, “de forma que essa conduta culposa e irresponsável foi o motivo determinante para o falecimento da vítima, portanto, incabível, neste cenário, a sua absolvição por atipicidade da conduta”.
Em relação ao pedido de exclusão da pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no importe de 20 salários mínimos, o desembargador Pedro Sakamoto afirmou não existir nos autos nenhuma justificativa que o impeça de arcar com a pena pecuniária que lhe foi imposta na sentença, “até porque o acusado foi assistido por advogado particular”.
“Por fim, a eventual impossibilidade de o acusado cumprir a pena restritiva de direito deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal”, finalizou.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Ferreira de Souza e Rondon Bassil Dower Filho.